AgInt nos EDcl no REsp 1432943 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0338320-6
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO, LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE VALOR DEFINIDO, COM O ESTABELECIMENTO DE GARANTIA (75% DO VALOR DE BEM IMÓVEL). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido os seus acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não há confundir liquidez do título que embasa a execução com a garantia ofertada pelos devedores ao pagamento do débito definido e reconhecido no correlato instrumento. Desse modo, a apuração do valor do bem penhorado dado em garantia (no caso, parcialmente) - independente do termo possivelmente impróprio utilizado pelo Tribunal de origem - não desnatura a obrigação inserta no título, consistente no pagamento da quantia devidamente estabelecida de R$ 280.000,00 (acrescida dos juros e correção monetária, nos moldes contratados).
2.1 Evidenciado que o título em que se baseia a execução (instrumento particular de confissão de dívida vinculado em garantia de bem imóvel) é líquido, a repercussão do inadimplemento (juros de mora) deve observar os termos ali ajustados. Por consectário, a pretexto da iliquidez do título exequendo tese peremptoriamente afastada , a argumentação da insurgente de que os encargos moratórios não poderiam incidir, no que, inclusive, residiria, a seu juízo, a contradição da decisão ora impugnada, afigura-se absolutamente insubsistente.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1432943/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO, LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE VALOR DEFINIDO, COM O ESTABELECIMENTO DE GARANTIA (75% DO VALOR DE BEM IMÓVEL). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido os seus acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não há confundir liquidez do título que embasa a execução com a garantia ofertada pelos devedores ao pagamento do débito definido e reconhecido no correlato instrumento. Desse modo, a apuração do valor do bem penhorado dado em garantia (no caso, parcialmente) - independente do termo possivelmente impróprio utilizado pelo Tribunal de origem - não desnatura a obrigação inserta no título, consistente no pagamento da quantia devidamente estabelecida de R$ 280.000,00 (acrescida dos juros e correção monetária, nos moldes contratados).
2.1 Evidenciado que o título em que se baseia a execução (instrumento particular de confissão de dívida vinculado em garantia de bem imóvel) é líquido, a repercussão do inadimplemento (juros de mora) deve observar os termos ali ajustados. Por consectário, a pretexto da iliquidez do título exequendo tese peremptoriamente afastada , a argumentação da insurgente de que os encargos moratórios não poderiam incidir, no que, inclusive, residiria, a seu juízo, a contradição da decisão ora impugnada, afigura-se absolutamente insubsistente.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1432943/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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