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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1435023 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0362632-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA DENTRO DO PRAZO LEGAL E DA PETIÇÃO ELETRÔNICA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE EXIGE PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. 1. A Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determina, em seu art. 10, inciso XVIII, que as petições iniciais e incidentais referentes a recurso especial devem ser protocolizadas de forma exclusivamente eletrônica. 2. Mesmo que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, a petição em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso. 3. A tempestividade de agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo protocolo da petição eletrônica, e não pela data da entrega na agência do correio de petição física. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1435023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00010 INC:00018(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : STJ - AgRg no AREsp 495821-RS
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