AgInt nos EDcl no REsp 1449488 / GOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0089710-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO DE FIM DE ANO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. 1. Os prazos processuais na falência não são suscetíveis de suspensão em decorrência de feriados ou férias forenses, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, vigente à época da decretação da quebra. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449488/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO DE FIM DE ANO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. 1. Os prazos processuais na falência não são suscetíveis de suspensão em decorrência de feriados ou férias forenses, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, vigente à época da decretação da quebra. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449488/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"O art. 56 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, ao prever o rito
ordinário para a ação revocatória, refere-se à seqüência de atos
processuais a serem praticados, o que não implica a aplicação
imediata de todas as demais normas estabelecidas no Código de
Processo Civil, mormente tendo em vista que o art. 179 do CPC/1973,
norma geral que prevê a suspensão dos processos nas férias, não se
encontra inserto nas regras relativas ao procedimentos ordinário;
sendo certa a prevalência do princípio da especialidade.
Nesse ponto, vê-se a complementaridade entre os arts. 56 e 204
do diploma legal em tela - e não conflito entre tais normas, como
quer fazer crer a recorrente -, uma vez que definem fatos distintos
- procedimento e contagem de prazo no âmbito desse procedimento.
Forçoso concluir, portanto, que, no procedimento ordinário da ação
revocatória, os prazos não se suspendem".
Não se aplicam as disposições do CPC de 1973 ao processo de
falência declarada sob a vigência do Decreto-lei 7.661/1945, mesmo a
partir da interposição da apelação ou do agravo de instrumento,
pois, conforme precedente do STJ, o regramento especial da Lei de
Falências deve prevalecer em detrimento da regra geral do CPC, que
se aplica de forma subsidiária.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00056 ART:00204 ART:00207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00174 INC:00003 ART:00179
Veja
:
(FALÊNCIA - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS SOB A VIGÊNCIA DODECRETO-LEI 7.661/1945) STJ - AgRg no AREsp 476438-CE, REsp 602398-GO, REsp 605459-RJ, REsp 439657-SP(AÇÃO REVOCATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ARTIGOS 56 E204 DO DECRETO-LEI 7.661/1945) STJ - REsp 590179-RS, REsp 472850-SP, REsp 14060-RJ(FALÊNCIA - APLICAÇÃO DO CPC APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OUAGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - AgRg no AREsp 476438-CE
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