AgInt nos EDcl no REsp 1449496 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0089739-2
TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES.
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora agravante, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976.
2. O Tribunal a quo reformou em parte sentença de improcedência para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganho de capital da alienação dessas ações, excetuadas aquelas obtidas, por qualquer meio, após 31.12.1983. 3. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976".
4. A Segunda Turma do STJ adotou recentemente entendimento parcialmente diverso do acórdão recorrido, ao assentar que "o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário" (REsp 1.443.516/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 5. Assim, para as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade.
6. No acórdão recorrido não constam informações sobre as datas em que ocorreram as bonificações e os desdobramentos das ações, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal a quo para nova apreciação da lide, à luz da tese ora firmada.
7. Agravo Interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES.
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora agravante, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976.
2. O Tribunal a quo reformou em parte sentença de improcedência para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganho de capital da alienação dessas ações, excetuadas aquelas obtidas, por qualquer meio, após 31.12.1983. 3. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976".
4. A Segunda Turma do STJ adotou recentemente entendimento parcialmente diverso do acórdão recorrido, ao assentar que "o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário" (REsp 1.443.516/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 5. Assim, para as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade.
6. No acórdão recorrido não constam informações sobre as datas em que ocorreram as bonificações e os desdobramentos das ações, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal a quo para nova apreciação da lide, à luz da tese ora firmada.
7. Agravo Interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00001 ART:00058LEG:FED DEL:001510 ANO:1976 ART:00005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00178
Veja
:
STJ - REsp 1443516-RS
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