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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1464211 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0151736-5

Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os temas relativos à possibilidade de repetição do indébito de forma simples ou mediante compensação não foram examinados no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 3. A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A reforma do julgado acerca do reajuste das prestações/PES-CP demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n 7/STJ. 5. A norma do art. 85, § 14, do CPC/2015 não se aplica na espécie, à luz do princípio tempus regit actum. Precedente. 6. Recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1464211/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] quanto aos honorários, a tese defendida no recurso especial é frontalmente contrária à Súmula n. 306/STJ [...]. Ademais, a norma do art. 85, § 14, do CPC/2015 não se aplica na espécie. É imperioso considerar que esta Corte Superior, à luz do princípio 'tempus regit actum', há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novel Código de Processo Civil [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000306LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:00085 PAR:00014
Veja : (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL) STJ - AgInt no REsp 1484625-RS, AgRg no AREsp573065-RS, AgRg no REsp 1043793-RS, AgRg no REsp 1355599-RS, AgRg no AREsp 557326-RS(RECURSO ESPECIAL - PACTUAÇÃO DO CES - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - REsp 1483061-RS(RECURSO ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE) STJ - REsp 1070297-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1124552-RS (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO85, § 14, DO CPC/2015) STJ - AgInt no REsp 1583421-RS
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