AgInt nos EDcl no REsp 1464591 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0060804-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 24, XIII, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios objetivando a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços celebrado mediante contratação direta.
II - Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "diante da ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de Licitações e da falta de comprovação de que a contratação levada a efeito teria observado todas as exigências para o alcance da proposta mais vantajosa para a administração pública, merecem prosperar os argumentos trazidos pelo Parquet, com o fim de declarar a nulidade do Contrato nº 014/2001 firmado entre as rés-apeladas, por meio de Dispensa de Licitação, com amparo no art.
24, inciso XIII, da Lei 8.666/93".
III - A análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação, inclusive a respeito da necessidade de projeto básico, demandaria, reexame dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: (REsp 448.442/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2010; AgRg no AREsp 20.469/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011;
AgRg nos EDcl no AREsp 156.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.3.2013.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1464591/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 24, XIII, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios objetivando a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços celebrado mediante contratação direta.
II - Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "diante da ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de Licitações e da falta de comprovação de que a contratação levada a efeito teria observado todas as exigências para o alcance da proposta mais vantajosa para a administração pública, merecem prosperar os argumentos trazidos pelo Parquet, com o fim de declarar a nulidade do Contrato nº 014/2001 firmado entre as rés-apeladas, por meio de Dispensa de Licitação, com amparo no art.
24, inciso XIII, da Lei 8.666/93".
III - A análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação, inclusive a respeito da necessidade de projeto básico, demandaria, reexame dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: (REsp 448.442/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2010; AgRg no AREsp 20.469/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011;
AgRg nos EDcl no AREsp 156.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.3.2013.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1464591/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 448442-MS, AgRg no AREsp 20469-GO, AgRg nos EDcl no AREsp 156226-SP, REsp1192563-SP, REsp 1220005-PR
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