AgInt nos EDcl no REsp 1467270 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0168999-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. 1. Não se mostra aplicável o óbice contido na Súmula 7/STJ à hipótese vertente, porquanto a aferição dos efeitos da benesse tributária concedida à agravante constitui matéria irrelevante para o deslinde da controvérsia.
2. De igual sorte, afastam-se os impeditivos versados nas Súmulas 284/STF, então aplicado por analogia, e 211/STJ, uma vez que as razões recursais encontram-se fundamentadas, estando a matéria devidamente prequestionada.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o recebimento de benefícios fiscais obriga as sociedades a se inscreverem na CVM, que passam a ser fiscalizadas pela referida autarquia. O fato de terem percebido tais benesses em momento anterior à vigência da lei instituidora da taxa não afasta, por si só, a obrigação quanto a seu pagamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1467270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. 1. Não se mostra aplicável o óbice contido na Súmula 7/STJ à hipótese vertente, porquanto a aferição dos efeitos da benesse tributária concedida à agravante constitui matéria irrelevante para o deslinde da controvérsia.
2. De igual sorte, afastam-se os impeditivos versados nas Súmulas 284/STF, então aplicado por analogia, e 211/STJ, uma vez que as razões recursais encontram-se fundamentadas, estando a matéria devidamente prequestionada.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o recebimento de benefícios fiscais obriga as sociedades a se inscreverem na CVM, que passam a ser fiscalizadas pela referida autarquia. O fato de terem percebido tais benesses em momento anterior à vigência da lei instituidora da taxa não afasta, por si só, a obrigação quanto a seu pagamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1467270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] o que autoriza a cobrança da taxa de fiscalização ora
discutida não é a aplicação retroativa da legislação instituidora do
tributo, mas sim o exercício, pela CVM, da atividade fiscalizadora
da atividade das denominadas companhias incentivadas, as quais,
mesmo sendo sociedades fechadas, podem proceder à emissão de valores
mobiliários (ações e debêntures, por exemplo), os quais são
negociados em leilões por fundos de desenvolvimento regionais [...].
Em verdade, tem-se que o poder de polícia da CVM no caso
concreto refere-se aos efeitos futuros, pois consiste na
fiscalização das ações e da participação da empresa no mercado de
valores mobiliários na condição de 'incentivada', de sorte que não
se limita aos anos em que se recebeu os incentivos, mas perdura
enquanto a empresa estiver enquadrada na categoria de empresa
incentivada com participação societária".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007940 ANO:1989LEG:FED DEL:002298 ANO:1986 ART:00002
Veja
:
(INSCRIÇÃO NA CVM - BENEFÍCIOS FISCAIS - FISCALIZAÇÃO) STJ - EREsp 993452-SC
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