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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1467270 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0168999-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. 1. Não se mostra aplicável o óbice contido na Súmula 7/STJ à hipótese vertente, porquanto a aferição dos efeitos da benesse tributária concedida à agravante constitui matéria irrelevante para o deslinde da controvérsia. 2. De igual sorte, afastam-se os impeditivos versados nas Súmulas 284/STF, então aplicado por analogia, e 211/STJ, uma vez que as razões recursais encontram-se fundamentadas, estando a matéria devidamente prequestionada. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o recebimento de benefícios fiscais obriga as sociedades a se inscreverem na CVM, que passam a ser fiscalizadas pela referida autarquia. O fato de terem percebido tais benesses em momento anterior à vigência da lei instituidora da taxa não afasta, por si só, a obrigação quanto a seu pagamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1467270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] o que autoriza a cobrança da taxa de fiscalização ora discutida não é a aplicação retroativa da legislação instituidora do tributo, mas sim o exercício, pela CVM, da atividade fiscalizadora da atividade das denominadas companhias incentivadas, as quais, mesmo sendo sociedades fechadas, podem proceder à emissão de valores mobiliários (ações e debêntures, por exemplo), os quais são negociados em leilões por fundos de desenvolvimento regionais [...]. Em verdade, tem-se que o poder de polícia da CVM no caso concreto refere-se aos efeitos futuros, pois consiste na fiscalização das ações e da participação da empresa no mercado de valores mobiliários na condição de 'incentivada', de sorte que não se limita aos anos em que se recebeu os incentivos, mas perdura enquanto a empresa estiver enquadrada na categoria de empresa incentivada com participação societária".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007940 ANO:1989LEG:FED DEL:002298 ANO:1986 ART:00002
Veja : (INSCRIÇÃO NA CVM - BENEFÍCIOS FISCAIS - FISCALIZAÇÃO) STJ - EREsp 993452-SC
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