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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1478062 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0197035-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEDE DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, nem sua hipossuficiência para a produção das provas constitutivas do seu direito, o que impede a inversão do ônus probatório. 3. A Corte de origem concluiu não ter ficado comprovado que a cirurgia a ser realizada pela agravante se diferenciaria de um procedimento plástico regular a exigir uma alta complexidade ou uma especialidade não disponível nos quadros da operadora, e que houve indicação, por parte da agravada, de diversos centros médicos credenciados e disponíveis e de médicos especialistas em cirurgia reparadora. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a obrigação da operadora de plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico realizado por médico não credenciado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1478062/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, 'o entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. (...) Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório'[...]". "é correta a manutenção da sentença do magistrado de 1ª instância, a qual revogou os efeitos da tutela cautelar anteriormente concedida, fazendo retornar as partes ao status quo ante, uma vez que 'A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1358181-RN, AgRg no REsp 1151023-RJ, AgRg no AREsp 602530-RS(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 07 DO STJ - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 698539-RS(ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRECARIEDADE - SENTENÇA DE MÉRITO) STJ - REsp 661683-SP, AgRg no Ag 1185799-SP
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