AgInt nos EDcl no REsp 1481889 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0220843-8
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PROMONTÓRIO). APELAÇÃO DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. A Corte Regional reputou tempestivo o apelo interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que o Parquet deixou de apresentar o recurso anteriormente porque foi induzido a erro pelo próprio Poder Judiciário.
4. À luz da prova pericial produzida e com estribo na legislação estadual e municipal, o Tribunal a quo se convenceu de que o imóvel dos agravantes foi erguido em área de proteção ambiental (acidente costeiro da paisagem litorânea catarinense denominado "promontório" ou "costão"), de modo que dissentir de tal conclusão demandaria, além da análise de lei local, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos prejudicados.
(AgInt nos EDcl no REsp 1481889/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PROMONTÓRIO). APELAÇÃO DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. A Corte Regional reputou tempestivo o apelo interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que o Parquet deixou de apresentar o recurso anteriormente porque foi induzido a erro pelo próprio Poder Judiciário.
4. À luz da prova pericial produzida e com estribo na legislação estadual e municipal, o Tribunal a quo se convenceu de que o imóvel dos agravantes foi erguido em área de proteção ambiental (acidente costeiro da paisagem litorânea catarinense denominado "promontório" ou "costão"), de modo que dissentir de tal conclusão demandaria, além da análise de lei local, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos prejudicados.
(AgInt nos EDcl no REsp 1481889/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno e julgar prejudicados os embargos de declaração nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:EST LEI:005793 ANO:1980 UF:SCLEG:EST DEC:014250 ANO:1981 UF:SC ART:00047 PAR:ÚNICOLEG:MUN LEI:007633 ANO:1981 UF:SC(SÃO FRANCISCO DE SUL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1340652-SC(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO - REEXAME DE PROVAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1374865-MT, AgRg no AREsp 580541-RJ
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