AgInt nos EDcl no REsp 1488240 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0265436-1
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CES. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CES. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] não significa omissão quando o julgador adota os
fundamentos da sentença como razão de decidir [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMORAZÕES DE DECIDIR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1224091-PR(RECURSO ESPECIAL - TABELA PRICE - INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -ANÁLISE) STJ - REsp 1070297-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 48,49), REsp 1124552-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 572)(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES - COBRANÇA - VALIDADE) STJ - AgInt no REsp 1484625-RS, AgRg no REsp1043793-RS, AgRg no REsp 1355599-RS, AgRg no AREsp 557326-RS(REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC -COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR - NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1200821-RJ, AgRg no REsp 1441094-PB, AgRg no AREsp 592212-RS, AgRg no AREsp 337505-RJ
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