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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1497005 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0298853-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, modificou a jurisprudência e firmou a tese de que não há nenhuma ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1497005/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (IPI - PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA - REVENDA) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no REsp 1420168-SC, EDcl no AgRg no AREsp 686389-PE, EDcl no AgRg no REsp 1573727-PE, EDcl no AgRg no REsp 1573727-PE
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