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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1502684 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0322956-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. "Se a decisão objurgada está fundamentada no sentido de que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, deveria a parte irresignada demonstrar a existência de posicionamento jurisprudencial diverso, apto a garantir a manutenção da orientação adotada pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp 661.265/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2016) . 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1502684/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : AgInt no AREsp 962593 RJ 2016/0205485-3 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgInt no REsp 1238517 RJ 2011/0032898-0 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1260260 PE 2011/0139241-0 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
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