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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1505815 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0337057-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp n. 1.396.488/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), havia definido a tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015). 2. O STF, por sua vez, em 03/02/2016, alterando entendimento anterior, decidiu, no RE n. 723.651/RS, em sede de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio", sendo que, em questão de ordem, não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão. 3. Em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte. 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (AgInt nos EDcl no REsp 1505815/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (IPI - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA NATURAL) STF - RE 723651-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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