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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1507476 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0002475-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos delineados pela jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública cujo objeto se relaciona à tutela de mutuários do sistema financeiro de habitação. 2. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000. 3. Ao determinar a premissa jurídica à luz da orientação jurisprudencial do STJ acerca da possibilidade de liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor, o Tribunal de origem declarou a regularidade da novação do agente financeiro (Banco Itaú SA) e a consequente quitação antecipada e integral do saldo devedor dos contratos firmados até 31 de dezembro de 1987 e com cobertura do saldo devedor pelo FCVS. 4. O mutuário tem direito a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo FCVS quando seu contrato tiver sido celebrado até 31 de dezembro de 1987, conforme o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. Precedentes. 5. Então, por mais que o mútuo tenha origem legítima, a partir da liquidação antecipada do saldo devedor, os valores pagos pelos mutuários cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00 não possuíam mais causa jurídica que os validassem. 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:010150 ANO:2000 ART:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00885
Veja : (MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSESINDIVIDUAIS - MUTUÁRIOS DO SFH) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1346361-PR, REsp 1114035-PR(LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM DESCONTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR) STJ - REsp 1176587-RS, AgRg no AREsp 554353-RS, AgRg no REsp 1358041-RS, AgRg no REsp 1418399-MG
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