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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1511471 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0011378-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Caso em que os recorrentes desde a origem se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução contra a Fazenda Pública, atinente a diferenças vencimentais de 28, 86%, declarando recíproca a sucumbência e compensados os honorários advocatícios. 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. 3. Consoante jurisprudência do STJ, a pretensão de verificar se houve, ou não, excesso de execução, com as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, aferindo-se os critérios levados a efeito pelo Contador Judicial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.208.120/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1511471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AFERIR EXCESSO DE EXECUÇÃO - CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO -REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1208120-RJ, AgRg no REsp 1526546-RS, AgRg no AREsp 832250-SP, AgRg no AREsp 777794-RS
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