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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1514282 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0033013-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) PARA APURAÇÃO DO VALOR RELATIVO A JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS DA CRT PARTICIPAÇÕES S.A. APLICAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte assenta que o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o título executivo judicial expressamente determinou a utilização dos balancetes mensais para fins de apuração dos valores relativos aos dividendos e juros sobre capital próprio da CRT Participações S.A., o qual deve ser aplicado sob pena de ofensa à coisa julgada. Diante da interpretação atribuída ao título pelo juízo de liquidação, não é dado a este Tribunal Superior reinterpretá-lo, ainda que se trate de título judicial, por conta do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, reconhecendo o direito à complementação de ações em contratos de participação financeira firmados entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, decidiu, à unanimidade, que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado (Súmula 371/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1514282/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] nos casos em que o valor contratado tenha sido pago em parcelas sucessivas perante a própria companhia telefônica, considera-se como mês da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, aquele em se deu o pagamento da primeira parcela".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000371
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REINTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1015470-SC, AgRg no REsp 860746-RN(TELEFONIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - VALOR PAGO EM PARCELASSUCESSIVAS - INTEGRALIZAÇÃO - MÊS DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA) STJ - REsp 1033241-RS
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