AgInt nos EDcl no REsp 1516021 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0018881-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O provimento originário não se enquadra no conceito de deslocamento para fins de concessão da licença para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, §2º, da Lei n. 8.112/90.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1516021/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O provimento originário não se enquadra no conceito de deslocamento para fins de concessão da licença para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, §2º, da Lei n. 8.112/90.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1516021/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00084 PAR:00002
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - PROVIMENTOORIGINÁRIO) STJ - RMS 37330-DF, RMS 44119-SP, AgRg no AREsp 519617-DF, AgInt no REsp 1572067-MS
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