AgInt nos EDcl no REsp 1522522 / RNAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0064979-7
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
2. Cuidando-se de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, de per si, é incapaz de afastar a fixação da alíquota em 2% quanto à "Administração Pública em geral", tendo em vista que esta considera os diversos serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho.
Descabe ao Poder Judiciário alterar a alíquota prevista no regulamento pelo mero confronto entre as atividades listadas e suas alíquotas, sob pena de afastar-se do critério previsto na Lei 8.212/91. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015).
3. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1522522/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
2. Cuidando-se de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, de per si, é incapaz de afastar a fixação da alíquota em 2% quanto à "Administração Pública em geral", tendo em vista que esta considera os diversos serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho.
Descabe ao Poder Judiciário alterar a alíquota prevista no regulamento pelo mero confronto entre as atividades listadas e suas alíquotas, sob pena de afastar-se do critério previsto na Lei 8.212/91. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015).
3. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1522522/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT), SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
(SAT).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006042 ANO:2007
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1105061-ES, AgRg no REsp 1241217-RJ, AgRg no REsp 1171981-RS, AgRg no REsp 1244681-DF(RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -REENQUADRAMENTO NO GRAU DE RISCO MÉDIO - LEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1499354-PE, AgRg no REsp 1460404-CE, EDcl no REsp 1522496-RN, AgRg no REsp 1443273-PE, AgRg no REsp 1525524-PE, AgRg no REsp 1502533-PE, AgRg no REsp 1496216-PE, AgRg no AREsp 811706-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1501828-PE(SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BUROCRÁTICA - AFASTAMENTODA ALÍQUOTA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1515647-PE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1615847 PA 2016/0192743-0 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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