AgInt nos EDcl no REsp 1527675 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0023144-7
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Defendem os recorrentes a necessidade de intimação, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, da baixa dos autos e do arquivamento do feito, para fins de contagem do prazo prescricional para a execução de sentença.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão primeva que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes de executar o título executivo judicial.
3. Os arts. 162, 185 e 237 do CPC/73 não foram analisados pelo Tribunal de origem, até porque sua apreciação foi desnecessária diante da fundamentação suficiente do acórdão. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Os dispositivos considerados malferidos pelos recorrentes não possuem comando normativo para amparar a tese acerca da necessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, tese essa que, em verdade, está amparada nas normas de organização judiciária locais mencionadas no recurso especial.
6. O fundamento autônomo de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença é a data do trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta Casa, subsiste diante da argumentação trazida no recurso especial, que não é suficiente para impugná-lo. Incidência da Súmula 283/STF.
7. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada, pois, enquanto o recorrente colacionou acórdão paradigma que trata de contagem de prazo prescricional para fins de incidência da Súmula 150/STF, de verificação da prescrição intercorrente e situação de inércia do exequente, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado que é termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença.
8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1527675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Defendem os recorrentes a necessidade de intimação, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, da baixa dos autos e do arquivamento do feito, para fins de contagem do prazo prescricional para a execução de sentença.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão primeva que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes de executar o título executivo judicial.
3. Os arts. 162, 185 e 237 do CPC/73 não foram analisados pelo Tribunal de origem, até porque sua apreciação foi desnecessária diante da fundamentação suficiente do acórdão. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Os dispositivos considerados malferidos pelos recorrentes não possuem comando normativo para amparar a tese acerca da necessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, tese essa que, em verdade, está amparada nas normas de organização judiciária locais mencionadas no recurso especial.
6. O fundamento autônomo de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença é a data do trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta Casa, subsiste diante da argumentação trazida no recurso especial, que não é suficiente para impugná-lo. Incidência da Súmula 283/STF.
7. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada, pois, enquanto o recorrente colacionou acórdão paradigma que trata de contagem de prazo prescricional para fins de incidência da Súmula 150/STF, de verificação da prescrição intercorrente e situação de inércia do exequente, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado que é termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença.
8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1527675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] impossível de apreciação a apontada contrariedade ao
art. 261 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina. Isso porque não são passíveis de análise
em sede de recurso especial os atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas, uma vez que não se
encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, inciso III, da Carta Magna".
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos interpostos pela
alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento
desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A NORMA DECORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEIFEDERAL) STJ - AgRg no REsp 933351-RS, AgRg no REsp 763227-SC, EDcl no Ag 1397926-PR, REsp 759714-RS(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 883034 SP 2016/0086296-7 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
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