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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1532022 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0114037-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. 3. As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015). 4. A pretensão executiva foi atingida pela prescrição, pois a execução da sentença foi iniciada em 20/06/2011, isto é, após cinco anos do trânsito em julgado do writ, em 28/02/2005. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1532022/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00094
Veja : (EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO) STJ - REsp 1388000-PR (RECURSO REPETITIVO)(PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - AgRg no Ag 1208060-RS, AgRg no Ag 1418380-RS(PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO - CINCO ANOS) STJ - REsp 1092775-RS, AgRg nos EDcl no AREsp637311-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 625297-DF, AgRg no REsp 1528570-SP, AgRg no REsp 1572133-RS
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 626284 DF 2014/0297956-8 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:06/02/2017AgInt nos EDcl no AREsp 639421 DF 2014/0329201-2 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:07/02/2017AgInt nos EDcl no AREsp 683646 DF 2015/0060951-1 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:06/02/2017
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