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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1535183 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0124552-0

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CHEQUE SEM FUNDOS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO PELO BANCO SACADO, A ENSEJAR QUE ARQUE COM O DÉBITO DE SEU CORRENTISTA. NÃO OCORRÊNCIA. A RESPONSABILIDADE POR VERIFICAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO É DE QUEM RECEBE O CHEQUE. NÃO CABE AO ESTADO-JUIZ A CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM SUPEDÂNEO EM LEI, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM DOMÍNIO CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO MATERIAL DA LEI EM SENTIDO FORMAL. 1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte superior do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva. Precedente. 2."Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço". (REsp 1538064/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 3. É dizer, "não há que se equiparar a consumidor os terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques realizada de acordo com a legislação, ou seja, por cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes." (AgRg no REsp 1581927/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1535183/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01037 INC:00002
Veja : (SUSPENSÃO DOS PROCESSOS) STJ - AgRg no AREsp 203566-SP, AgRg no AREsp 90686-PR, AgRg nos EAg 1210136-AL, AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no REsp 1263448-AM(RESPONSABILIDADE CIVIL - CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS) STJ - REsp 1538064-SC, AgRg no REsp 1581927-SC(PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI - CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES) STF - ACO-QO 1048
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