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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1538579 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0144182-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. TRANSAÇÃO QUE AINDA NÃO SE FINDOU, APESAR DE AS PARCELAS SEREM HONRADAS PONTUALMENTE. AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATÉ QUE SEJA RECONHECIDA A MORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE. INCIDÊNCIA DOS ART. 267, 580, 586 E 618, TODOS DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O pleito de afastar o entendimento sobre a existência de transação e de que ela englobou a totalidade do débito demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível. Assim, enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação nele representada, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade. Incidência dos art. 580, 586 e 618, todos do CPC/73. 4. Verificada a inexigibilidade do título executado, procedente se mostra a exceção de pré-executividade oposta com a finalidade de extinguir a execução. Observância do art. 267, VI, c.c. 618 do CPC/73. 5. Mantido o provimento do recurso especial manejado por FLÁVIO apesar da mudança de fundamento. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1538579/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00580 ART:00586 ART:00618 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00485 ART:00783 ART:00803 INC:00001
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