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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1552944 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0210655-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DEVOLUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte de origem reconheceu, de ofício, que os agravantes não detinham legitimidade para pleitear a devolução de tarifas de água e esgoto eventualmente pagas a maior, ao entendimento de que aquela obrigação não vincula o imóvel e sim as partes contratantes, razão por que reputou prejudicada a necessidade de produção probatória. 3. Conclusão que se coaduna com a orientação firmada neste Tribunal de que "a contraprestação pelo serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço." (AgRg no AREsp 454.302/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1552944/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DE ÁGUA - NATUREZA JURÍDICA) STJ - AgRg no AREsp 454302-SP, AgRg no REsp 1320974-SP, AgRg no Ag 1380928-SP, AgRg no AREsp 2223-GO, AgRg no REsp 1444530-SP, AgRg no AREsp 466048-SP
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