AgInt nos EDcl no REsp 1560071 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0251425-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73.
1 - Recurso interposto na vigência do novo CPC contra decisão prolatada na vigência do antigo código.
2 - Inexistência de dissídio entre a decisão recorrida e o paradigma da Corte Especial indicado, pois, no caso dos autos, houve liquidação do "quantum" devido por perícia (contador judicial).
3 - Depósito em conta-corrente em nome próprio não constitui depósito judicial, pois não saiu da esfera patrimonial do devedor, não estando à disposição do juízo.
4 - Multa e encargos mantidos.
5 - Questão acerca da aplicabilidade da multa do artigo 475-j do CPC/73 preclusa para o devedor.
5. Recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto pelo credor, pretendendo tão somente a mudança do montante sobre o qual a multa litigiosa deve incidir (base de cálculo).
6 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
(AgInt nos EDcl no REsp 1560071/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73.
1 - Recurso interposto na vigência do novo CPC contra decisão prolatada na vigência do antigo código.
2 - Inexistência de dissídio entre a decisão recorrida e o paradigma da Corte Especial indicado, pois, no caso dos autos, houve liquidação do "quantum" devido por perícia (contador judicial).
3 - Depósito em conta-corrente em nome próprio não constitui depósito judicial, pois não saiu da esfera patrimonial do devedor, não estando à disposição do juízo.
4 - Multa e encargos mantidos.
5 - Questão acerca da aplicabilidade da multa do artigo 475-j do CPC/73 preclusa para o devedor.
5. Recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto pelo credor, pretendendo tão somente a mudança do montante sobre o qual a multa litigiosa deve incidir (base de cálculo).
6 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
(AgInt nos EDcl no REsp 1560071/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
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