AgInt nos EDcl no REsp 1562668 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0261480-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de permitir que a entidade de previdência complementar exija a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial, posteriormente revogada, que antecipou os efeitos da tutela em favor de seus participantes (REsp n. 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016).
2. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva, sendo a correspondente obrigação de indenizar o corolário natural da improcedência do pedido, segundo expressa previsão legal (arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, e 811 do CPC/1973, arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do CPC/2015).
3. "A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.548.749/RS, antes referido).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1562668/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de permitir que a entidade de previdência complementar exija a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial, posteriormente revogada, que antecipou os efeitos da tutela em favor de seus participantes (REsp n. 1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016).
2. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva, sendo a correspondente obrigação de indenizar o corolário natural da improcedência do pedido, segundo expressa previsão legal (arts. 273, § 3º, 475-O, I e II, e 811 do CPC/1973, arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do CPC/2015).
3. "A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.548.749/RS, antes referido).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1562668/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
STJ - REsp 1548749-RS
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