AgInt nos EDcl no REsp 1564235 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0271099-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 8.270/91 E DECRETO 493/92. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando posição no sentido de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. III. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, deve produzir efeitos desde quando se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 17 da Lei 8.270/91, para que fosse efetuada a regulamentação" (AgInt no AREsp 838.546/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016).
V. Em virtude da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 21 do CPC/73. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.557.040/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.414.327/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564235/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 8.270/91 E DECRETO 493/92. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 01, firmando posição no sentido de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. III. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, deve produzir efeitos desde quando se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 17 da Lei 8.270/91, para que fosse efetuada a regulamentação" (AgInt no AREsp 838.546/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016).
V. Em virtude da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 21 do CPC/73. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.557.040/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.414.327/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564235/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:000493 ANO:1992LEG:FED LEI:008270 ANO:1991 ART:00017LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994LEG:FED LEI:000810 ANO:1949LEG:FED LCP:000095 ANO:1998LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00014
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - GEL - REGULAMENTAÇÃO -RETROATIVIDADE DOS EFEITOS) STJ - AgInt no AREsp 838546-MS, AgRg no Ag 956404-SP, REsp 298470-MT(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1557040-SC, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1414327-PR(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - COLIDÊNCIA COM O ESTATUTO DA ADVOCACIA -INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 963528-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 195), AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1282223-SP, AgInt no AREsp 870960-MS(LEI QUE REGE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - LEI VIGENTE À ÉPOCA DAPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EDcl no REsp 1255682-PR
Mostrar discussão