AgInt nos EDcl no REsp 1564570 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0277791-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.
2. Não há violação ao art. 515, § 3º, do CPC/73, quando o Tribunal de origem julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual.
3. Se o Tribunal de origem concluiu que o processo estava suficientemente instruído e apto para julgamento direto em segundo grau, o reexame da questão encontra o óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564570/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.
2. Não há violação ao art. 515, § 3º, do CPC/73, quando o Tribunal de origem julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual.
3. Se o Tribunal de origem concluiu que o processo estava suficientemente instruído e apto para julgamento direto em segundo grau, o reexame da questão encontra o óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564570/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - PRINCÍPIO DACELERIDADE PROCESSUAL) STJ - AgInt no AREsp 926399-MG(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1340652-SC
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