main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1564828 / PBAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0278463-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, em que verificado acidente de trânsito com vítima fatal, o valor fixado a título de reparação por danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro autor, lesionado no evento, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três outros autores, familiares do falecido, não se mostra excessivo. 2. O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que pleiteada a alteração do termo inicial dos juros moratórios, porque não impugna o fundamento da decisão agravada. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1564828/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro autor, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três outros autores.
Veja : (DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT
Mostrar discussão