AgInt nos EDcl no REsp 1564845 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0278498-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/ STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em decorrência de pagamento de horas extras para cargos em comissão, com atribuição de chefia, direção ou assessoramento, havendo previsão legal proibitiva (Lei Municipal n.
111/73).
2. A decisão que negou provimento ao recurso especial dos agravantes dissecou toda a controvérsia por eles expendida, motivo pelo qual rejeitaram-se os embargos declaratórios opostos, recurso que não se presta ao simples inconformismo da parte ou para rediscutir a controvérsia.
3. Ausência de prequestionamento em relação aos arts. 3º da Lei n.
8.429/92 e 47 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.
4. A questão foi analisada pelo acórdão a quo com base na interpretação da Lei Municipal n. 111/73, sendo de rigor a incidência do óbice sumular n. 280/STF ao caso.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso vertente.
6. A alegada divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, demonstrando-se as circunstâncias identificadoras entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
10. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/ STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em decorrência de pagamento de horas extras para cargos em comissão, com atribuição de chefia, direção ou assessoramento, havendo previsão legal proibitiva (Lei Municipal n.
111/73).
2. A decisão que negou provimento ao recurso especial dos agravantes dissecou toda a controvérsia por eles expendida, motivo pelo qual rejeitaram-se os embargos declaratórios opostos, recurso que não se presta ao simples inconformismo da parte ou para rediscutir a controvérsia.
3. Ausência de prequestionamento em relação aos arts. 3º da Lei n.
8.429/92 e 47 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF.
4. A questão foi analisada pelo acórdão a quo com base na interpretação da Lei Municipal n. 111/73, sendo de rigor a incidência do óbice sumular n. 280/STF ao caso.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso vertente.
6. A alegada divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada, demonstrando-se as circunstâncias identificadoras entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
10. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"[...] 'nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio
necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o
ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses
previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica
unitária)' [...]".
"A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido
desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual
violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o
óbice da Súmula 7 do STJ".
"[...] ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem
entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de
demonstrar a divergência entre os arestos confrontados".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:001874 ANO:2003 UF:SP(QUATÁ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00333LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1417878-MG, AgRg no AREsp 583440-RJ, AgRg no AREsp 515533-PR(AÇÃO DE IMPROBIDADE - LITISCONSÓRCIO) STJ - REsp 896044-PA, AgRg no REsp 1461489-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 548901-RJ, AgRg no AREsp 647464-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg no AREsp 503536-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA -NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS, AgRg no AREsp 571243-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 897779 SE 2016/0088437-4 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017
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