AgInt nos EDcl no REsp 1565492 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0269224-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. ARESTO RECORRIDO CONSIGNOU NÃO ESTAR CARACTERIZADA A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever as conclusões do tribunal de origem, a fim de verificar ocorrência de perdas na conversão dos vencimentos em URV, requer nova análise do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ.
III - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu na espécie.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1565492/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. ARESTO RECORRIDO CONSIGNOU NÃO ESTAR CARACTERIZADA A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Rever as conclusões do tribunal de origem, a fim de verificar ocorrência de perdas na conversão dos vencimentos em URV, requer nova análise do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ.
III - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu na espécie.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1565492/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate
:
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONVERSÃO - URV - VERIFICAÇÃO DE PERDAS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1310067-MG, EDcl no AgRg no REsp 1207338-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1387248-SC, REsp 947206-RJ, REsp 1212368-DF, AgRg no AREsp 452010-RO, AgRg no REsp 934191-PE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1475245 SC 2014/0206964-0 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017AgInt no REsp 1651750 CE 2017/0022547-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no REsp 1601817 SP 2016/0122920-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:30/03/2017
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