AgInt nos EDcl no REsp 1566501 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0269130-9
TRIBUTÁRIO. IPTU E ITBI. IDENTIDADE DE BASES DE CÁLCULO. VALOR VENAL. AUSÊNCIA. ÚNICA QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O julgamento do Recurso Especial teve como referência o acórdão recorrido, em cuja fundamentação não se encontra interpretação de norma local, tampouco motivação constitucional.
2. A controvérsia é eminentemente jurídica e tem sido reiteradamente decidida pelo STJ no sentido de que não há identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI e suas respectivas formas de apuração, de modo que os valores lançados podem ser diversos (AgRg no AREsp 839.173/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no REsp 1.550.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2015; AgRg no AREsp 610.215/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/3/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 346.220/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/6/2014).
3. Em verdade, à míngua de outros elementos de informação no acórdão recorrido, o reconhecimento da ilegalidade apontada pela agravante é que demanda reexame probatório (Súmula 7/STJ) e análise de norma local (Súmula 280/STF), uma vez que a única questão devolvida no Recurso Especial consiste em definir se há, ou não, necessária identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566501/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU E ITBI. IDENTIDADE DE BASES DE CÁLCULO. VALOR VENAL. AUSÊNCIA. ÚNICA QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O julgamento do Recurso Especial teve como referência o acórdão recorrido, em cuja fundamentação não se encontra interpretação de norma local, tampouco motivação constitucional.
2. A controvérsia é eminentemente jurídica e tem sido reiteradamente decidida pelo STJ no sentido de que não há identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI e suas respectivas formas de apuração, de modo que os valores lançados podem ser diversos (AgRg no AREsp 839.173/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; AgRg no REsp 1.550.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2015; AgRg no AREsp 610.215/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/3/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 346.220/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/6/2014).
3. Em verdade, à míngua de outros elementos de informação no acórdão recorrido, o reconhecimento da ilegalidade apontada pela agravante é que demanda reexame probatório (Súmula 7/STJ) e análise de norma local (Súmula 280/STF), uma vez que a única questão devolvida no Recurso Especial consiste em definir se há, ou não, necessária identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566501/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(BASE DE CÁLCULO - IPTU - ITBI - IDENTIDADE) STJ - AgRg no AREsp 839173-SP, AgRg no REsp 1550035-SP, AgRg no AREsp 610215-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 346220-RS
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 943789 SP 2016/0170430-2
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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