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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1571304 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0296819-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação para confirmar a concessão de Segurança, sob o entendimento de que o Decreto 5/1991 é ilegal, por ter extrapolado os limites normativos da Lei 6.321/1976. 3. Sucede que, na Apelação, a Fazenda Nacional arguiu a legalidade da norma regulamentar, com base na questão relativa à indedutibilidade do adicional do imposto de renda instituído pelo Decreto-Lei 1.704/1979. Assim, a tese dela está fulcrada numa visão sistemática da legislação do IRPJ, que precisa ser devidamente prequestionada. 4. O acórdão recorrido, contudo, apesar da oportuna oposição dos Embargos de Declaração, se restringiu ao exame isolado do Decreto 5/1991 em relação à Lei 6.321/1976. Assim, está configurada a omissão. 5. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas. Em se tratando de questão fundamental para a correta prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem para o suprimento da omissão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1571304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - REsp 1215491-MA, AgRg no AREsp 446068-SP, AgInt no REsp 1551260-SE
Sucessivos : AgInt no REsp 1604158 PR 2016/0133011-6 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:30/11/2016AgInt no REsp 1596851 PR 2016/0108002-4 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:29/11/2016
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