AgInt nos EDcl no REsp 1572216 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0309033-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MULTA DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALCOOLEMIA COMPROVADA. TESTE DO ETILÔMETRO DENTRO DA MARGEM DE ERRO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou: a) "do exame das provas produzidas na ação penal juntados aos autos, constata-se que as autoridades responsáveis pela prisão confirmaram em juízo que o autor apresentava sinais de embriaguez, havendo o próprio réu admitido o consumo de bebida alcoólica no dia em que se deram os fatos, tudo a corroborar plenamente o acerto da aferição efetuada"; b) "tenho como regular e devidamente comprovada a prática da conduta narrada no auto de infração nº T016320956, devendo ser negado trânsito ao pedido voltado à sua anulação. Ademais, improcedente o pedido de anulação do auto de infração igual sorte deve ter o pedido de anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que teve por base unicamente a ilegalidade da infração aplicada" ; c) "Estando o etilômetro dentro do prazo de validade anual na ocasião da lavratura do auto de infração, não há falar em necessidade de inspeção do aparelho. Também não há qualquer comprovação de que o equipamento utilizado não preenche os requisitos previstos pelo art.
6º, I a IV, da Resolução n.º 206 de 2006, do CONTRAN"; d) "Está correta a margem de erro inscrita no auto de infração, que partindo de uma medição realizada de 0,73 mg/L, resultou na medição considerada de 0,67 mg/L, bem acima do limite de 0,3 mg/L".
3. A pretensão recursal, como se vê, não tem por finalidade imediata definir a melhor exegese da legislação federal, mas sim a incursão na prova dos autos, o que é obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1572216/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MULTA DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALCOOLEMIA COMPROVADA. TESTE DO ETILÔMETRO DENTRO DA MARGEM DE ERRO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou: a) "do exame das provas produzidas na ação penal juntados aos autos, constata-se que as autoridades responsáveis pela prisão confirmaram em juízo que o autor apresentava sinais de embriaguez, havendo o próprio réu admitido o consumo de bebida alcoólica no dia em que se deram os fatos, tudo a corroborar plenamente o acerto da aferição efetuada"; b) "tenho como regular e devidamente comprovada a prática da conduta narrada no auto de infração nº T016320956, devendo ser negado trânsito ao pedido voltado à sua anulação. Ademais, improcedente o pedido de anulação do auto de infração igual sorte deve ter o pedido de anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que teve por base unicamente a ilegalidade da infração aplicada" ; c) "Estando o etilômetro dentro do prazo de validade anual na ocasião da lavratura do auto de infração, não há falar em necessidade de inspeção do aparelho. Também não há qualquer comprovação de que o equipamento utilizado não preenche os requisitos previstos pelo art.
6º, I a IV, da Resolução n.º 206 de 2006, do CONTRAN"; d) "Está correta a margem de erro inscrita no auto de infração, que partindo de uma medição realizada de 0,73 mg/L, resultou na medição considerada de 0,67 mg/L, bem acima do limite de 0,3 mg/L".
3. A pretensão recursal, como se vê, não tem por finalidade imediata definir a melhor exegese da legislação federal, mas sim a incursão na prova dos autos, o que é obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1572216/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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