AgInt nos EDcl no REsp 1573190 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0311262-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. Destaco o trecho do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, o apelante requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar 'que os imóveis não são terreno de marinha e, portanto, não estão sujeitos à cobrança de taxas de ocupação por parte da União'. Ocorre que a qualificação dos referidos imóveis como terreno de marinha já fora decidida nos autos da ação ordinária nº 89.0003209-7, por sentença transitada em julgado (evento 21, PROCADM3), o que evidencia a existência de coisa julgada sobre a matéria". Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em Recurso Especial.
3. Destaco que o Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1573190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. Destaco o trecho do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, o apelante requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar 'que os imóveis não são terreno de marinha e, portanto, não estão sujeitos à cobrança de taxas de ocupação por parte da União'. Ocorre que a qualificação dos referidos imóveis como terreno de marinha já fora decidida nos autos da ação ordinária nº 89.0003209-7, por sentença transitada em julgado (evento 21, PROCADM3), o que evidencia a existência de coisa julgada sobre a matéria". Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em Recurso Especial.
3. Destaco que o Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1573190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a
dispositivos legais que não foram analisados pela instância de
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a
prescrição. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento".
"[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os
Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é
satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que
se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê
por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão
de juízo de valor sobre a matéria".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 767250-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - EMISSÃO DE JUÍZO DEVALOR INDISPENSÁVEL) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - REsp 1614243-SC, AgInt no REsp 1554889-BA, AgInt no REsp 1515228-PR
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