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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1574974 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0285112-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. 2. No entanto, no caso das entidades de classe, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. Precedentes: AgRg no REsp 1.561.883/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.822/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016; REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1574974/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000629LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00008
Veja : (SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAIS - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no REsp 1421416-BA(SINDICATO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1561883-PB, AgRg no REsp 1528822-PB, REsp 1464567-PB
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