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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1575152 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0318974-1

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 135 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo entendeu que não houve comprovação de quebra da imparcialidade do julgador e, por conseguinte, da configuração de quaisquer das hipóteses descritas no art. 135 do CPC. 2. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, no sentido de estar configurada a suspeição do magistrado, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do Recurso Especial. 3. Aplica-se a Súmula 283 do STF porquanto não se impugnou o fundamento segundo o qual a contagem do prazo deve ter como referência a data da distribuição. 4. Por fim, a alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1575152/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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