AgInt nos EDcl no REsp 1575821 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0321964-6
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO.PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
DATA DE ADESÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria.
2. Aplicação desse limite de idade a todos os participantes que aderiam a um plano de complementação de aposentadoria após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
3. Julgados específicos da Segunda Seção desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1970, conforme entendimento do Tribunal de origem fundamentado em documento juntado aos autos.
5. Inaplicabilidade, outrossim, do redutor etário, do qual o limitador etário é pressuposto.
6. Existência de documentos divergentes acerca da data de adesão ao plano de benefícios.
7. Controvérsia fática que demandaria reexame da prova documental, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575821/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO.PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
DATA DE ADESÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria.
2. Aplicação desse limite de idade a todos os participantes que aderiam a um plano de complementação de aposentadoria após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
3. Julgados específicos da Segunda Seção desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1970, conforme entendimento do Tribunal de origem fundamentado em documento juntado aos autos.
5. Inaplicabilidade, outrossim, do redutor etário, do qual o limitador etário é pressuposto.
6. Existência de documentos divergentes acerca da data de adesão ao plano de benefícios.
7. Controvérsia fática que demandaria reexame da prova documental, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575821/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] a melhor exegese que se pode fazer do art. 31, IV, do
Decreto nº 81.240/78 é no sentido de que a limitação etária para a
complementação integral da aposentadoria somente pode ser aplicada
àqueles que não estavam ligados de nenhuma forma à patrocinadora.
[...]".
"[...] em matéria previdenciária, a solução deve ser 'pro
misero', o que se adequa à tese de que o fator de redução etária não
deve ser aplicado no caso concreto".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:081240 ANO:1978 ART:00031 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -LIMITE ETÁRIO - DECRETO 81.240/1978 - VALIDADE) STJ - EDcl no REsp 1135796-RS, AgRg nos EAREsp 405138-RS(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -LIMITE ETÁRIO - VALIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO81.240/1978) STJ - REsp 1135796-RS
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