AgInt nos EDcl no REsp 1575930 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0322786-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Hipótese em que o recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 557, § 1º, do CPC/1973, pois, uma vez proferida nova decisão monocrática pelo desembargador-relator, ficou prejudicado o respectivo agravo inominado, não havendo, por isso, obrigatoriedade de seu julgamento por parte do órgão colegiado, pois a segunda decisão, embora no mesmo sentido da primeira, é decisão nova, a ser atacada por outro recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575930/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Hipótese em que o recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 557, § 1º, do CPC/1973, pois, uma vez proferida nova decisão monocrática pelo desembargador-relator, ficou prejudicado o respectivo agravo inominado, não havendo, por isso, obrigatoriedade de seu julgamento por parte do órgão colegiado, pois a segunda decisão, embora no mesmo sentido da primeira, é decisão nova, a ser atacada por outro recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575930/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:EST RGI:****** ANO:********* RITJ-SC REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTACATARINA ART:00195
Veja
:
(CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL) STF - ARE 909838(AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 294695-SC
Mostrar discussão