AgInt nos EDcl no REsp 1575982 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0323567-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELIMINAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. Não há inovação recursal no caso, porquanto o Tribunal entendeu pela ilegalidade da desclassificação do candidato que não preenche o requisito de idoneidade moral e social para o exercício do cargo de guarda municipal. E acrescentou, para reforçar seu entendimento, o fato de que ele não cumpriu o dever de veracidade das informações prestadas à Administração Pública 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas no julgado recorrido e o paradigma apresentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575982/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELIMINAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. Não há inovação recursal no caso, porquanto o Tribunal entendeu pela ilegalidade da desclassificação do candidato que não preenche o requisito de idoneidade moral e social para o exercício do cargo de guarda municipal. E acrescentou, para reforçar seu entendimento, o fato de que ele não cumpriu o dever de veracidade das informações prestadas à Administração Pública 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas no julgado recorrido e o paradigma apresentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575982/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO) STJ - AgRg no RMS 39700-SC, AgRg no RMS 46453-BA, AgRg no REsp 1366998-SP
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