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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1576113 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0324005-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso, o agravante opôs embargos de declaração fora do prazo legal, deixando para sustentar a nulidade da intimação da decisão embargada, exclusivamente nas razões do agravo interno. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1576113/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 02/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245
Veja : (ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 487268-DF, AgRg no AREsp 627145-SP
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