AgInt nos EDcl no REsp 1577687 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0008801-2
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tocante à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, cumpre observar que tal questão já fora anteriormente decidida no Agravo em Recurso Especial 640.841/SC quando se reconheceu omissão apenas em relação ao tema da decadência. A decisão acima aludida ficou acobertada pela preclusão. Com o retorno dos autos à origem, o Tribunal a quo analisou detidamente a questão da decadência. Assim, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Observa-se que não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela.
3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a contagem da decadência a partir da ocorrência do fato gerador (art.
150, § 4°, do CTN), pressupõe que o contribuinte antecipe o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação.
4. Os dados fáticos abordados no acórdão recorrido, a exemplo dos exercícios a que se referem o lançamento, não correspondem às alegações recursais. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, especialmente para fim de exame acerca da existência, ou não, de pagamento antecipado pelo contribuinte. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1577687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. No tocante à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, cumpre observar que tal questão já fora anteriormente decidida no Agravo em Recurso Especial 640.841/SC quando se reconheceu omissão apenas em relação ao tema da decadência. A decisão acima aludida ficou acobertada pela preclusão. Com o retorno dos autos à origem, o Tribunal a quo analisou detidamente a questão da decadência. Assim, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Observa-se que não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela.
3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a contagem da decadência a partir da ocorrência do fato gerador (art.
150, § 4°, do CTN), pressupõe que o contribuinte antecipe o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação.
4. Os dados fáticos abordados no acórdão recorrido, a exemplo dos exercícios a que se referem o lançamento, não correspondem às alegações recursais. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, especialmente para fim de exame acerca da existência, ou não, de pagamento antecipado pelo contribuinte. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1577687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - JULGADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1283304-CE, REsp 1345021-CE(DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 973733-SC (RECURSO REPETITIVO)