AgInt nos EDcl no REsp 1578135 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0011492-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux e processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1578135/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux e processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1578135/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"A RPV não se submete à ordem cronológica de apresentação dos
precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica,
contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por
ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de
condenações suportadas pela Fazenda Pública [...]".
"Esta Corte Superior já teve oportunidade de decidir, em
recurso repetitivo, que o sobrestamento dos autos, em razão do
reconhecimento da repercussão geral pelo STF, não tem o condão, em
regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais
pertinentes".
"[...] os juros moratórios não incidem entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do
precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional
para seu cumprimento [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00003LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00003 ART:00017 PAR:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL -SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)(PRECATÓRIO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - JUROS DE MORA -INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO) STF - AI-AGR 618770(PRECATÓRIO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DÉBITO SATISFEITO NOPRAZO CONSTITUCIONAL - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA) STF - RE-ED 496703, AI-AGR 492779, RE 298616, RE-AGR 565046(PRECATÓRIO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PERÍODO ENTREHOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 291), AgInt nos EDcl no REsp 1587386-PR, AgInt no REsp 1218325-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1615712 RS 2016/0192225-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:19/04/2017AgInt no REsp 1598801 RS 2016/0118747-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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