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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1579736 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0018269-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 14 DO CDC E 186 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. REITERAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 418/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial, quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, fez uma releitura da Súmula nº 418/STJ a fim de interpretá-la de modo mais consentâneo com os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça. 2. A conclusão da Corte de origem - no sentido de que não configurado dano moral indenizável no caso em apreço - resultou do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, sendo inviável modificá-la, nesta via especial, dada a inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1579736/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000418
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