AgInt nos EDcl no REsp 1580737 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0024898-7
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
2. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão dos dois benefícios se deu em data posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo, portanto, vedada a sua percepção conjunta, nos termos da Súmula 507 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1580737/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
2. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão dos dois benefícios se deu em data posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo, portanto, vedada a sua percepção conjunta, nos termos da Súmula 507 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1580737/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14(MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000507
Veja
:
STJ - REsp 1296673-MG (RECURSO REPETITIVO)
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