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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1582033 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0219004-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor a que chegou as astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial proferida em ação possessória. 1. Consoante orientação consolidada nesta Corte, admite-se a revisão do valor da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.1. Na hipótese sub judice, tendo em vista a elevada soma a que chegou o quantum atualizado das astreintes (aproximadamente três milhões de reais) é adequada a sua redução, sob pena de propiciar o enriquecimento da ora agravante. 1.2. In casu, a insurgente, em sede de execução definitiva do julgado, efetuou - de boa fé - o levantamento de parte do valor depositado a título de multa cominatória, em razão do trânsito em julgado da demanda principal da qual fora vencedora. 1.3. Imperiosa a redução do valor da execução, que deve corresponder ao quantum já levantado pela Fundação, o qual representa nada mais que o valor originariamente imposto pelas instâncias ordinárias e parte da correção monetária devida. 2. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reduzir o valor da multa cominatória ao montante correspondente ao valor já levantado pela ora agravante. (AgInt nos EDcl no REsp 1582033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator, negando provimento ao agravo interno, ratificando o voto anterior, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti para acompanhar a divergência, e o voto do Ministro Antônio Carlos no mesmo sentido, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Vencidos o relator e o Ministro Raul Araújo, que negavam provimento ao agravo interno. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antônio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (ASTREINTES - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgInt no AREsp 871727-RJ, AgRg no AREsp841827-SP, AgRg no REsp 1041518-DF, REsp 1060293-RS, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83814-RN
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