AgInt nos EDcl no REsp 1582033 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0219004-6
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor a que chegou as astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial proferida em ação possessória. 1.
Consoante orientação consolidada nesta Corte, admite-se a revisão do valor da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
1.1. Na hipótese sub judice, tendo em vista a elevada soma a que chegou o quantum atualizado das astreintes (aproximadamente três milhões de reais) é adequada a sua redução, sob pena de propiciar o enriquecimento da ora agravante.
1.2. In casu, a insurgente, em sede de execução definitiva do julgado, efetuou - de boa fé - o levantamento de parte do valor depositado a título de multa cominatória, em razão do trânsito em julgado da demanda principal da qual fora vencedora.
1.3. Imperiosa a redução do valor da execução, que deve corresponder ao quantum já levantado pela Fundação, o qual representa nada mais que o valor originariamente imposto pelas instâncias ordinárias e parte da correção monetária devida.
2. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reduzir o valor da multa cominatória ao montante correspondente ao valor já levantado pela ora agravante.
(AgInt nos EDcl no REsp 1582033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor a que chegou as astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial proferida em ação possessória. 1.
Consoante orientação consolidada nesta Corte, admite-se a revisão do valor da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
1.1. Na hipótese sub judice, tendo em vista a elevada soma a que chegou o quantum atualizado das astreintes (aproximadamente três milhões de reais) é adequada a sua redução, sob pena de propiciar o enriquecimento da ora agravante.
1.2. In casu, a insurgente, em sede de execução definitiva do julgado, efetuou - de boa fé - o levantamento de parte do valor depositado a título de multa cominatória, em razão do trânsito em julgado da demanda principal da qual fora vencedora.
1.3. Imperiosa a redução do valor da execução, que deve corresponder ao quantum já levantado pela Fundação, o qual representa nada mais que o valor originariamente imposto pelas instâncias ordinárias e parte da correção monetária devida.
2. Agravo interno parcialmente provido, a fim de reduzir o valor da multa cominatória ao montante correspondente ao valor já levantado pela ora agravante.
(AgInt nos EDcl no REsp 1582033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista regimental do relator, negando
provimento ao agravo interno, ratificando o voto anterior, e o voto
do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, e o voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti para acompanhar a divergência, e o voto do
Ministro Antônio Carlos no mesmo sentido, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do
Ministro Marco Buzzi.
Vencidos o relator e o Ministro Raul Araújo, que negavam provimento
ao agravo interno. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antônio Carlos
Ferreira.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(ASTREINTES - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgInt no AREsp 871727-RJ, AgRg no AREsp841827-SP, AgRg no REsp 1041518-DF, REsp 1060293-RS, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83814-RN
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