AgInt nos EDcl no REsp 1585521 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0044643-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DE TARIFAS. ANEEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA PARADIGMA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. No caso dos autos, sustenta a agravante a necessidade de que a tramitação das ações individuais seja suspensa por conta de ação coletiva ajuizada sobre a mesma matéria.
2. Conforme consignado na decisão agravada, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 104 do CDC, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1585521/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE DE TARIFAS. ANEEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA PARADIGMA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. No caso dos autos, sustenta a agravante a necessidade de que a tramitação das ações individuais seja suspensa por conta de ação coletiva ajuizada sobre a mesma matéria.
2. Conforme consignado na decisão agravada, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante o disposto no art. 104 do CDC, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1585521/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1466628-SC, AgRg no AREsp 567295-RO, AgRg no REsp 1378987-RS, AgRg no REsp 1369624-RS
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