AgInt nos EDcl no REsp 1590201 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0067687-5
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente" (AgRg no AREsp 429.029/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segundo Seção, julgado em 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016).
2. Constando no acórdão estadual que não há previsão de capitalização dos juros em qualquer periodicidade, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590201/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente" (AgRg no AREsp 429.029/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segundo Seção, julgado em 9/3/2016, REPDJe 18/4/2016, DJe 14/4/2016).
2. Constando no acórdão estadual que não há previsão de capitalização dos juros em qualquer periodicidade, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590201/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS) STJ - AgRg no AREsp 429029-PR, REsp 1112879-PR
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