AgInt nos EDcl no REsp 1590466 / TOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0065378-7
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO SOBRE ÁREA DE RESERVA LEGAL E ÁREAS TIDAS POR IMPRESTÁVEIS À AGRICULTURA E À PECUÁRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR ERRO NA FORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia que deu origem ao presente recurso diz respeito à possibilidade de incidência do ITR, de competência da União, sobre área de reserva legal não registrada no cartório de registro de imóveis, bem como sobre áreas tidas como imprestáveis à exploração agrícola ou pecuária. É o que se depreende da petição inicial, da sentença e do acórdão de origem.
2. O Tribunal a quo, embora tenha entendido num primeiro momento que a isenção quanto ao ITR independe da averbação da área de reserva legal, acabou por declarar nulo o auto de infração por irregularidade em sua forma.
3. A afirmação quanto ser ou não necessária a averbação da reserva legal à margem do registro do imóvel para fins de isenção do ITR tornou-se irrelevante, não se apresentando como fundamento autônomo suficiente utilizado pelo Tribunal de origem para dar provimento à apelação da ora contribuinte. Verifica-se que a apelação foi provida ao fundamento de que o auto de infração possui erro em sua forma, e não pelo fato de ter considerado que a inobservância de registro da área de reserva legal não impediria a fruição do benefício fiscal.
4. Assiste, portanto, razão à agravante ao afirmar que o recurso especial da Fazenda Nacional não merece provimento, seja porque, para afastar a conclusão do Tribunal a quo de que o auto de infração encontra-se eivado de nulidade, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ;
seja porque a Fazenda Nacional não impugnou o principal fundamento adotado pela Corte de origem, qual seja a existência de nulidade do auto de infração em decorrência de erro formal.
5. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial da Fazenda.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590466/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO SOBRE ÁREA DE RESERVA LEGAL E ÁREAS TIDAS POR IMPRESTÁVEIS À AGRICULTURA E À PECUÁRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR ERRO NA FORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia que deu origem ao presente recurso diz respeito à possibilidade de incidência do ITR, de competência da União, sobre área de reserva legal não registrada no cartório de registro de imóveis, bem como sobre áreas tidas como imprestáveis à exploração agrícola ou pecuária. É o que se depreende da petição inicial, da sentença e do acórdão de origem.
2. O Tribunal a quo, embora tenha entendido num primeiro momento que a isenção quanto ao ITR independe da averbação da área de reserva legal, acabou por declarar nulo o auto de infração por irregularidade em sua forma.
3. A afirmação quanto ser ou não necessária a averbação da reserva legal à margem do registro do imóvel para fins de isenção do ITR tornou-se irrelevante, não se apresentando como fundamento autônomo suficiente utilizado pelo Tribunal de origem para dar provimento à apelação da ora contribuinte. Verifica-se que a apelação foi provida ao fundamento de que o auto de infração possui erro em sua forma, e não pelo fato de ter considerado que a inobservância de registro da área de reserva legal não impediria a fruição do benefício fiscal.
4. Assiste, portanto, razão à agravante ao afirmar que o recurso especial da Fazenda Nacional não merece provimento, seja porque, para afastar a conclusão do Tribunal a quo de que o auto de infração encontra-se eivado de nulidade, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ;
seja porque a Fazenda Nacional não impugnou o principal fundamento adotado pela Corte de origem, qual seja a existência de nulidade do auto de infração em decorrência de erro formal.
5. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial da Fazenda.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590466/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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