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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1590554 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0075324-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE / NECESSIDADE. SEDE PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 1.1. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo analítico e a inexistência de cópia autenticada ou de citação do repositório oficial de jurisprudência em que foi publicado o acórdão paradigma. 1.2. Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige que tenham os acórdãos examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. 3. A sede correta para a discussão acerca do binômio possibilidade / necessidade é a ação revisional. 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se mostra possível, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Enunciado n.º 211/STJ). 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016REVJUR vol. 466 p. 101
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO - POSSIBILIDADE E NECESSIDADE - AÇÃOREVISIONAL) STJ - REsp 1505030-MG(PRINCÍPIO UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 787019-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1486469-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1440236 RS 2014/0047174-8 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no REsp 1487167 PE 2014/0260956-8 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:22/11/2016AgInt no AREsp 894746 SP 2016/0084138-2 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:17/11/2016
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