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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1591205 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0068651-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE PAGAMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO FUNDO. 1. Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie (Súmula nº 211/STJ). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar com a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano de contribuição, em virtude de ser necessário verificar a influência dos novos valores no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1591205/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PAGAMENTO DE VALORES SEMRESPALDO NO PLANO DE CUSTEIO) STJ - REsp 1345326-RS, REsp 1244810-RS, REsp 1193040-RS
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